Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 306 A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.449, de 15/1/2007, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.449, de 15/1/2007, e com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5.232 decisões do STJ, do STF citam o art. 306 do CPP, de 1984 a 2026.