Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 308 do CPP
Texto
Art. 308 Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 308 do CPP
159 decisões do STJ, do STF citam o art. 308 do CPP, de 1975 a 2026.