Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 309 do CPP
Texto
Art. 309 Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 309 do CPP
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 309 do CPP, de 1967 a 2026.