Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 322 A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977, e com redação da Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
538 decisões do STJ, do STF citam o art. 322 do CPP, de 1954 a 2026.