Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 341 Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
IV – resistir injustificadamente a ordem judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
V – praticar nova infração penal dolosa. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.403, de 4/5/2011, publicada no DOU de 5/5/2011, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
255 decisões do STJ, do STF citam o art. 341 do CPP, de 1970 a 2026.