Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 357 do CPP
Texto
Art. 357 São requisitos da citação por mandado:
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 357 do CPP
211 decisões do STJ, do STF citam o art. 357 do CPP, de 1958 a 2026.