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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 358 A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
68 decisões do STJ, do STF citam o art. 358 do CPP, de 1960 a 2026.