Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 363 O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º (Vetado) (VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 11.719, de 20/6/2008)
§ 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
433 decisões do STJ, do STF citam o art. 363 do CPP, de 1946 a 2026.