Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 366 Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no art. 312. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 1º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, e revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
§ 2º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, e revogado pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
14.967 decisões do STJ, do STF citam o art. 366 do CPP, de 1966 a 2026.