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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 369 As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.271, de 17/4/1996, publicada no DOU de 18/4/1996, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 369 do CPP, de 1948 a 2026.