Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 376 do CPP
Texto
Art. 376 A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória de interdição anteriormente determinada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 376 do CPP
6 decisões do STJ citam o art. 376 do CPP, de 2015 a 2025.