Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 377 do CPP
Texto
Art. 377 Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 377 do CPP
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 377 do CPP, de 1982 a 2025.