Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 395 A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
I – for manifestamente inepta; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único (Revogado). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18.035 decisões do STJ, do STF citam o art. 395 do CPP, de 1961 a 2026.