Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 437 Estão isentos do serviço do júri: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
IV – os Prefeitos Municipais; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
VIII – os militares em serviço ativo; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
64 decisões do STJ, do STF citam o art. 437 do CPP, de 1974 a 2026.