Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 475 O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
784 decisões do STJ, do STF citam o art. 475 do CPP, de 1974 a 2026.