Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 490 Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Parágrafo único Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.689, de 9/6/2008, publicada no DOU de 10/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
943 decisões do STJ, do STF citam o art. 490 do CPP, de 1978 a 2026.