Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 530 do CPP
Texto
Art. 530 Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de oito dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530 do CPP
124 decisões do STJ, do STF citam o art. 530 do CPP, de 1972 a 2026.