Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 530-A do CPP
Texto
Art. 530-A O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530-A do CPP
68 decisões do STJ citam o art. 530-A do CPP, de 2011 a 2020.