Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 530-D do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 530-D Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 530-D do CPP

527 decisões do STJ, do STF citam o art. 530-D do CPP, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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