Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 530-D do CPP
Texto
Art. 530-D Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530-D do CPP
527 decisões do STJ, do STF citam o art. 530-D do CPP, de 2011 a 2026.