Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 530-E do CPP
Texto
Art. 530-E Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1º/7/2003, publicada no DOU de 2/7/2003, em vigor 30 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 530-E do CPP
8 decisões do STJ citam o art. 530-E do CPP, de 2014 a 2023.