Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 542 do CPP
Texto
Art. 542 No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 542 do CPP
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 542 do CPP, de 1995 a 2026.