Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 543 O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;
IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;
V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 543 do CPP, de 1991 a 2026.