Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 583 Subirão nos próprios autos os recursos:
I – quando interpostos de oficio;
II – nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
214 decisões do STJ, do STF citam o art. 583 do CPP, de 1947 a 2026.