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Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 593 Caberá apelação no prazo de cinco dias: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Inciso com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Alínea com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Alínea com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Alínea com redação dada pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Alínea acrescida pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
§ 1º Se a sentença do Juiz Presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , deste artigo, o Tribunal ad quem, se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d, deste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único transformado em § 4º pela Lei nº 263, de 23/2/1948, publicada no DOU de 26/2/1948, em vigor: no Distrito Federal, 3 dias após a publicação; 10 dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, 20 dias, nos demais Estados e Territórios)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
22.132 decisões do STJ, do STF citam o art. 593 do CPP, de 1945 a 2026.