Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 598 do CPP
Texto
Art. 598 Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 598 do CPP
625 decisões do STJ, do STF citam o art. 598 do CPP, de 1943 a 2026.