Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 718 Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e 5º.
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.
§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
7 decisões do STJ citam o art. 718 do CPP, de 2001 a 2025.