Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 724 Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá:
I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III – as condições impostas ao liberado;
IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Inciso acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
§ 1º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
§ 2º Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 724 do CPP, em 2010.