Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 742 do CPP
Texto
Art. 742 Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 742 do CPP
4 decisões do STJ citam o art. 742 do CPP, de 2006 a 2025.