Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)

Art. 742 do CPP

Norma
Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 742 Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 742 do CPP

4 decisões do STJ citam o art. 742 do CPP, de 2006 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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