Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 743 do CPP
Texto
Art. 743 A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 743 do CPP
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 743 do CPP, de 1964 a 2026.