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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 756 Nos casos do nº I, a e b, do art. 751, e nº I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STF cita o art. 756 do CPP, em 1975.