Vade Mecum · Código de Processo Penal (CPP)
Art. 790 do CPP
Texto
Art. 790 O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 790 do CPP
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 790 do CPP, de 2008 a 2024.