Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 114 do CPPM
Texto
Art. 114 O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.