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- Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for…
- Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial…
- Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
- Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas deste Código:
- Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo…
- Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de…
- Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
- Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
- Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução…
- Art. 10 O inquérito é iniciado mediante portaria:
- Art. 11 A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquele fim…
- Art. 12 Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
- Art. 13 O encarregado do inquérito deverá, para a formação deste:
- Art. 14 Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do…
- Art. 15 Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra…
- Art. 16 O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado.
- Art. 16-A Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais…
- Art. 17 O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.
- Art. 18 Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à…
- Art. 19 As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie…
- Art. 20 O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no…
- Art. 21 Todas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as folhas numeradas e rubricadas…
- Art. 22 O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com…
- Art. 23 Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem…
- Art. 24 A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
- Art. 25 O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o…
- Art. 26 Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
- Art. 27 Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências…
- Art. 28 O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
- Art. 29 A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
- Art. 30 A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
- Art. 31 Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será…
- Art. 32 Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
- Art. 33 Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sobre fato que constitua…
- Art. 34 O direito de ação é exercido pelo Ministério Público, como representante da lei e fiscal da sua execução, e o de defesa pelo acusado, cabendo ao juiz exercer…
- Art. 35 O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se…
- Art. 36 O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força…
- Art. 37 O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
- Art. 38 O juiz dar-se-á por suspeito e, se o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
- Art. 39 A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos termos da resultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos…
- Art. 40 A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas…
- Art. 41 A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
- Art. 42 Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer.
- Art. 43 O escrivão providenciará para que estejam em ordem e em dia as peças e termos dos processos.
- Art. 44 O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz…
- Art. 45 Nos impedimentos do funcionário ou serventuário de justiça, o juiz convocará o substituto; e, na falta deste, nomeará um ad hoc , que prestará compromisso de…
- Art. 46 O funcionário ou serventuário de justiça fica sujeito, no que for aplicável, às mesmas normas referentes a impedimento ou suspeição do juiz, inclusive o…
- Art. 47 Os peritos e intérpretes serão de nomeação do juiz, sem intervenção das partes.
- Art. 48 Os peritos ou intérpretes serão nomeados de preferência dentre oficiais da ativa, atendida a especialidade.
- Art. 49 O encargo de perito ou intérprete não pode ser recusado, salvo motivo relevante que o nomeado justificará, para apreciação do juiz.
- Art. 50 No caso de recusa irrelevante, o juiz poderá aplicar multa correspondente até três dias de vencimentos, se o nomeado os tiver fixos por exercício de função…
- Art. 51 No caso de não comparecimento do perito, sem justa causa, o juiz poderá determinar sua apresentação, oficiando, para esse fim, à autoridade militar ou civil…
- Art. 52 Não poderão ser peritos ou intérpretes:
- Art. 53 É extensivo aos peritos e intérpretes, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição de juízes.
- Art. 54 O Ministério Público é o órgão de acusação no processo penal militar, cabendo ao procurador-geral exercê-la nas ações de competência originária no Superior…
- Art. 55 Cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento da lei penal militar, tendo em atenção especial o resguardo das normas de hierarquia e disciplina, como…
- Art. 56 O Ministério Público desempenhará as suas funções de natureza processual sem dependência a quaisquer determinações que não emanem de decisão ou despacho da…
- Art. 57 Não pode funcionar no processo o membro do Ministério Público:
- Art. 58 Ocorrerá a suspeição do membro do Ministério Público:
- Art. 59 Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.
- Art. 60 O ofendido, seu representante legal e seu sucessor podem habilitar-se a intervir no processo como assistentes do Ministério Público.
- Art. 61 Cabe ao juiz do processo, ouvido o Ministério Público, conceder ou negar a admissão de assistente de acusação.
- Art. 62 O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
- Art. 63 Pode ser assistente o advogado da Justiça Militar, desde que não funcione no processo naquela qualidade ou como procurador de qualquer acusado.
- Art. 64 O ofendido que for também acusado no mesmo processo não poderá intervir como assistente, salvo se absolvido por sentença passada em julgado, e daí em diante.
- Art. 65 Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público:
- Art. 66 O processo prosseguirá independentemente de qualquer aviso ao assistente, salvo notificação para assistir ao julgamento.
- Art. 67 O juiz poderá cassar a admissão do assistente, desde que este tumultue o processo ou infrinja a disciplina judiciária.
- Art. 68 Da assistência não poderá decorrer impedimento do juiz, do membro do Ministério Público ou do escrivão, ainda que supervenientes na causa. Neste caso, o juiz…
- Art. 69 Considera-se acusado aquele a quem é imputada a prática de infração penal em denúncia recebida.
- Art. 70 A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará o processo, quando certa sua identidade física…
- Art. 71 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
- Art. 72 O juiz dará curador ao acusado incapaz.
- Art. 73 O acusado que for oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do posto ou graduação. Se preso ou compelido a…
- Art. 74 A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do processo, desde que nele seja indispensável a sua presença. Mas, em se repetindo a falta…
- Art. 75 No exercício da sua função no processo, o advogado terá os direitos que lhe são assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem dos…
- Art. 76 Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do Ministério Público ou do…
- Art. 77 A denúncia conterá:
- Art. 78 A denúncia não será recebida pelo juiz:
- Art. 79 A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e…
- Art. 80 Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção…
- Art. 81 A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o…
- Art. 82 O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:
- Art. 83 O foro militar, em tempo de guerra, poderá, por lei especial, abranger outros casos, além dos previstos no artigo anterior e seu parágrafo.
- Art. 84 Considera-se assemelhado o funcionário efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetidos a preceito de disciplina…
- Art. 85 A competência do foro militar será determinada:
- Art. 86 Dentro de cada Circunscrição Judiciária Militar, a competência será determinada:
- Art. 87 Não prevalecem os critérios de competência indicados nos artigos anteriores, em caso de:
- Art. 88 A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
- Art. 89 Os crimes cometidos a bordo de navio ou embarcação sob comando militar ou militarmente ocupado em porto nacional, nos lagos e rios fronteiriços ou em águas…
- Art. 90 Os crimes cometidos a bordo de aeronave militar ou militarmente ocupada, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados pela…
- Art. 91 Os crimes militares cometidos fora do território nacional serão, de regra, processados em Auditoria da Capital da União, observado, entretanto, o disposto no…
- Art. 92 No caso de crime militar somente em parte cometido no território nacional, a competência do foro militar se determina de acordo com as seguintes regras:
- Art. 93 Se não for conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pela residência ou domicílio do acusado, salvo o disposto no art. 96.
- Art. 94 A competência firmar-se-á por prevenção, sempre que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, um deles tiver…
- Art. 95 A competência pela prevenção pode ocorrer:
- Art. 96 Para o militar em situação de atividade ou assemelhado na mesma situação, ou para o funcionário lotado em repartição militar, o lugar da infração, quando este…
- Art. 97 Nas Circunscrições onde existirem Auditorias Especializadas, a competência de cada uma decorre de pertencerem os oficiais e praças sujeitos a processo perante…
- Art. 98 Quando, na sede de Circunscrição, houver mais de uma Auditoria com a mesma competência, esta se fixará pela distribuição.
- Art. 99 Haverá conexão:
- Art. 100 Haverá continência:
- Art. 101 Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
- Art. 102 A conexão e a continência determinarão a unidade do processo, salvo:
- Art. 103 Em caso de conexão ou continência, o juízo prevalente, na conformidade do art. 101, terá a sua competência prorrogada para processar as infrações cujo…
- Art. 104 Verificada a reunião dos processos, em virtude de conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir…
- Art. 105 Separar-se-ão somente os julgamentos:
- Art. 106 O juiz poderá separar os processos:
- Art. 107 Se, não obstante a conexão ou a continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que…
- Art. 108 A competência por prerrogativa do posto ou da função decorre da sua própria natureza e não da natureza da infração, e regula-se estritamente pelas normas…
- Art. 109 O desaforamento do processo poderá ocorrer:
- Art. 110 O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.
- Art. 111 As questões atinentes à competência resolver-se-ão assim pela exceção própria como pelo conflito positivo ou negativo.
- Art. 112 Haverá conflito:
- Art. 113 O conflito poderá ser suscitado:
- Art. 114 O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes…
- Art. 115 Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final.
- Art. 116 Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento…
- Art. 117 Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco dias, contados da data da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira sessão, salvo se a…
- Art. 118 Proferida a decisão, serão remetidas cópias do acórdão, para execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem…
- Art. 119 Da decisão final do conflito não caberá recurso.
- Art. 120 O Superior Tribunal Militar, mediante avocatória, restabelecerá sua competência sempre que invadida por juiz inferior.
- Art. 121 A decisão de conflito entre a autoridade judiciária da Justiça Militar e a da Justiça comum será atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Art. 122 Sempre que o julgamento da questão de mérito depender de decisão anterior de questão de direito material, a segunda será prejudicial da primeira.
- Art. 123 Se a questão prejudicial versar sobre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:
- Art. 124 O juiz poderá suspender o processo e aguardar a solução, pelo juízo cível, de questão prejudicial que se não relacione com o estado civil das pessoas, desde…
- Art. 125 A competência para resolver a questão prejudicial caberá:
- Art. 126 Ao juiz ou órgão a que competir a apreciação da questão prejudicial, caberá dirigir-se ao órgão competente do juízo cível, para a promoção da ação civil ou…
- Art. 127 Ainda que sem argüição de qualquer das partes, o julgador poderá, de ofício, tomar as providências referidas nos artigos anteriores.
- Art. 128 Poderão ser opostas as exceções de:
- Art. 129 A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
- Art. 130 O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
- Art. 131 Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com poderes…
- Art. 132 Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o…
- Art. 133 Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e…
- Art. 134 Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.
- Art. 135 No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos…
- Art. 136 Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.
- Art. 137 Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos…
- Art. 138 Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no…
- Art. 139 Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os…
- Art. 140 A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da…
- Art. 141 A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.
- Art. 142 Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá este declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.
- Art. 143 A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por termo nos autos.
- Art. 144 Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sobre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.
- Art. 145 Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos…
- Art. 146 O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira…
- Art. 147 Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.
- Art. 148 Cada feito somente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de…
- Art. 149 Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sobre o mesmo feito.
- Art. 150 A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja…
- Art. 151 Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou…
- Art. 152 O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrivelmente.
- Art. 153 Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fato principal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a…
- Art. 154 Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão.
- Art. 155 A coisa julgada opera somente em relação às partes, não alcançando quem não foi parte no processo.
- Art. 156 Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será ele submetido a perícia médica.
- Art. 157 Para efeito da perícia, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver solto e o requererem os peritos, em…
- Art. 158 A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o…
- Art. 159 Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos…
- Art. 160 Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos termos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a…
- Art. 161 Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo…
- Art. 162 A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal somente após a apresentação do laudo.
- Art. 163 Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa:
- Art. 164 Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por termo, que será autuado em processo incidente.
- Art. 165 A argüição de falsidade, feita por procurador, exigirá poderes especiais.
- Art. 166 A verificação de falsidade poderá proceder-se de ofício.
- Art. 167 Se o documento reputado falso for oriundo de repartição ou órgão com sede em lugar sob jurisdição de outro juízo, nele se procederá à verificação da…
- Art. 168 O juiz poderá sustar o feito até a apuração da falsidade, se imprescindível para a condenação ou absolvição do acusado, sem prejuízo, entretanto, de outras…
- Art. 169 Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal.
- Art. 170 A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
- Art. 171 A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
- Art. 172 Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
- Art. 173 O termo "casa" compreende:
- Art. 174 Não se compreende no termo "casa":
- Art. 175 A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
- Art. 176 A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
- Art. 177 Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não for realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
- Art. 178 O mandado de busca deverá:
- Art. 179 O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:
- Art. 180 A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no…
- Art. 181 Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
- Art. 182 A revista independe de mandado:
- Art. 183 A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
- Art. 184 A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo…
- Art. 185 Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos…
- Art. 186 Quando, para a apreensão, o executor for em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.
- Art. 187 O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se…
- Art. 188 Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
- Art. 189 Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se…
- Art. 190 As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
- Art. 191 A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:
- Art. 192 Se duvidoso o direito do reclamante, somente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova…
- Art. 193 Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:
- Art. 194 O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.
- Art. 195 Tratando-se de coisa facilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito…
- Art. 196 Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:
- Art. 197 Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:
- Art. 198 Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final…
- Art. 199 Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob…
- Art. 200 Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
- Art. 201 A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da…
- Art. 202 Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:
- Art. 203 O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:
- Art. 204 O seqüestro será levantado no juízo penal militar:
- Art. 205 Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a…
- Art. 206 Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.
- Art. 207 A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo…
- Art. 208 O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados…
- Art. 209 Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados…
- Art. 210 O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.
- Art. 211 A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.
- Art. 212 No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que…
- Art. 213 Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua…
- Art. 214 A inscrição será cancelada:
- Art. 215 O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a…
- Art. 216 O arresto recairá de preferência sobre imóvel, e somente se estenderá a bem móvel se aquele não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em…
- Art. 217 Não é permitido arrestar bens que, de acordo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem conforto indispensável ao…
- Art. 218 Se os bens móveis arrestados forem coisas facilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de…
- Art. 219 O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que…
- Art. 220 Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
- Art. 221 Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
- Art. 222 A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma…
- Art. 223 A prisão de militar deverá ser feita por outro militar de posto ou graduação superior; ou, se igual, mais antigo.
- Art. 224 Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.
- Art. 225 A autoridade judiciária ou o encarregado do inquérito que ordenar a prisão fará expedir em duas vias o respectivo mandado, com os seguintes requisitos:
- Art. 226 A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as garantias relativas à inviolabilidade do domicílio.
- Art. 227 Para cumprimento do mandado, a autoridade policial militar ou a judiciária poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo em cada um…
- Art. 228 Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual…
- Art. 229 Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as…
- Art. 230 A captura se fará:
- Art. 231 Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.
- Art. 232 Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:
- Art. 233 No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
- Art. 234 O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de…
- Art. 235 Se o indiciado ou acusado, sendo perseguido, passar a território de outra jurisdição, observar-se-á, no que for aplicável, o disposto nos arts. 186, 187 e 188.
- Art. 236 Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:
- Art. 237 Ninguém será recolhido à prisão sem que ao responsável pela custódia seja entregue cópia do respectivo mandado, assinada pelo executor, ou apresentada guia…
- Art. 238 Nenhum preso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos…
- Art. 239 As pessoas sujeitas a prisão provisória deverão ficar separadas das que estiverem definitivamente condenadas.
- Art. 240 A prisão deve ser em local limpo e arejado, onde o detento possa repousar durante a noite, sendo proibido o seu recolhimento a masmorra, solitária ou cela…
- Art. 241 Impõe-se à autoridade responsável pela custódia o respeito à integridade física e moral do detento, que terá direito a presença de pessoa da sua família e a…
- Art. 242 Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
- Art. 243 Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.
- Art. 244 Considera-se em flagrante delito aquele que:
- Art. 245 Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer…
- Art. 246 Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o…
- Art. 247 Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das…
- Art. 248 Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou termo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou…
- Art. 249 Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o…
- Art. 250 Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade…
- Art. 251 O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em…
- Art. 252 O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas…
- Art. 253 Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos…
- Art. 254 A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da…
- Art. 255 A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
- Art. 256 O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as…
- Art. 257 O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesse do…
- Art. 258 A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos…
- Art. 259 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se…
- Art. 260 A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a…
- Art. 261 Decretada a prisão preventiva, o preso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.
- Art. 262 Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade…
- Art. 263 A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a…
- Art. 264 A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou…
- Art. 265 Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha…
- Art. 266 O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de…
- Art. 267 A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
- Art. 268 A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
- Art. 269 Ao reincidente não se concederá menagem.
- Art. 270 O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.
- Art. 271 A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a…
- Art. 272 No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não for…
- Art. 273 Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada…
- Art. 274 A aplicação provisória da medida de segurança, no casos da letra a do art. 272 não dispensa nem supre realização da perícia médica, nos termos dos arts. 156 e…
- Art. 275 Decretada a medida, atender-se-á, no que for aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.
- Art. 276 A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.
- Art. 277 A citação far-se-á por oficial de justiça:
- Art. 278 O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:
- Art. 279 São requisitos da citação por mandado:
- Art. 280 A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o…
- Art. 281 A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se…
- Art. 282 A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a…
- Art. 283 A precatória de citação indicará:
- Art. 284 A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz…
- Art. 285 Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao…
- Art. 286 O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa…
- Art. 287 O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:
- Art. 288 As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo…
- Art. 289 Estando solto, o oficial sob processo será agregado em unidade, força ou órgão, cuja distância da sede do juízo lhe permita comparecimento imediato aos atos…
- Art. 290 O acusado civil, solto, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade judiciária processante o lugar…
- Art. 291 As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
- Art. 292 O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.
- Art. 293 A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver…
- Art. 294 A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
- Art. 295 É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou…
- Art. 296 O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício…
- Art. 297 O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá confrontá-la com as…
- Art. 298 Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
- Art. 299 O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
- Art. 300 Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com este relação…
- Art. 301 Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a…
- Art. 302 O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar, dia e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se presente à instrução…
- Art. 303 O interrogatório será feito, obrigatoriamente, pelo juiz, não sendo nele permitida a intervenção de qualquer outra pessoa.
- Art. 304 Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente.
- Art. 305 Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu…
- Art. 306 O acusado será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade, filiação, residência, profissão ou meios de vida e lugar onde exerce a sua atividade…
- Art. 307 Para que tenha valor de prova, a confissão deve:
- Art. 308 O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
- Art. 309 A confissão é retratável e divisível, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
- Art. 310 A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 304.
- Art. 311 Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa…
- Art. 312 As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz…
- Art. 313 O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
- Art. 314 A perícia pode ter por objeto os vestígios materiais deixados pelo crime ou as pessoas e coisas, que, por sua ligação com o crime, possam servir-lhe de prova.
- Art. 315 A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.
- Art. 316 A autoridade que determinar perícia formulará os quesitos que entender necessários. Poderão, igualmente, fazê-lo: no inquérito, o indiciado; e, durante a…
- Art. 317 Os quesitos devem ser específicos, simples e de sentido inequívoco, não podendo ser sugestivos nem conter implícita a resposta.
- Art. 318 As perícias serão, sempre que possível, feitas por dois peritos, especializados no assunto ou com habilitação técnica, observado o disposto no art. 48.
- Art. 319 Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.
- Art. 320 Os peritos poderão solicitar da autoridade competente a apresentação de pessoas, instrumentos ou objetos que tenham relação com crime, assim como os…
- Art. 321 A autoridade policial militar e a judiciária poderão requisitar dos institutos médico-legais, dos laboratórios oficiais e de quaisquer repartições técnicas…
- Art. 322 Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto de exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá separadamente o…
- Art. 323 No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a…
- Art. 324 Sempre que conveniente e possível, os laudos de perícias ou exames serão ilustrados com fotografias, microfotografias, desenhos ou esquemas, devidamente…
- Art. 325 A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção a natureza do exame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado, para a apresentação…
- Art. 326 O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
- Art. 327 As perícias, exames ou outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições…
- Art. 328 Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
- Art. 329 O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora.
- Art. 330 Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoa abrangerão:
- Art. 331 Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policial…
- Art. 332 Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que for aplicável, às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII.
- Art. 333 Haverá autópsia:
- Art. 334 A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes…
- Art. 335 Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem…
- Art. 336 Os cadáveres serão, sempre que possível, fotografados na posição em que forem encontrados.
- Art. 337 Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, proceder-se-á ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, pela…
- Art. 338 Haverá exumação, sempre que esta for necessária ao esclarecimento do processo.
- Art. 339 Para o efeito de exame do local onde houver sido praticado o crime, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas, até a…
- Art. 340 Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia.
- Art. 341 Nos crimes em que haja destruição, danificação ou violação da coisa, ou rompimento de obstáculo ou escalada para fim criminoso, os peritos, além de descrever…
- Art. 342 Proceder-se-á à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto de crime.
- Art. 343 No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida e para o patrimônio…
- Art. 344 No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
- Art. 345 São sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática de crime, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência e, sempre que possível, a origem…
- Art. 346 Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe for…
- Art. 347 As testemunhas serão notificadas em decorrência de despacho do auditor ou deliberação do Conselho de Justiça, em que será declarado o fim da notificação e o…
- Art. 348 A defesa poderá indicar testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação, no dia e hora designados pelo juiz para inquirição…
- Art. 349 O comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação.
- Art. 350 Estão dispensados de comparecer para depor:
- Art. 351 Qualquer pessoa poderá ser testemunha.
- Art. 352 A testemunha deve declarar seu nome, idade, estado civil, residência, profissão e lugar onde exerce atividade, se é parente, e em que grau, do acusado e do…
- Art. 353 As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si , de modo que uma não possa ouvir o depoimento da outra.
- Art. 354 A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Excetuam-se o ascendente, o descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, e o…
- Art. 355 São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte…
- Art. 356 O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
- Art. 357 O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
- Art. 358 Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará…
- Art. 359 A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta…
- Art. 360 Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de…
- Art. 361 No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver…
- Art. 362 As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do não comparecimento.
- Art. 363 Se qualquer testemunha tiver de ausentar-se ou, por enfermidade ou idade avançada, inspirar receio de que, ao tempo da instrução criminal, esteja…
- Art. 364 Se o Conselho de Justiça ou o Superior Tribunal Militar, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a…
- Art. 365 A acareação é admitida, assim na instrução criminal como no inquérito, sempre que houver divergência em declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes:
- Art. 366 A autoridade que realizar a acareação explicará aos acusados quais os pontos em que divergem e, em seguida, os reinquirirá, a cada um de per si e em presença…
- Art. 367 Se ausente alguma testemunha cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se…
- Art. 368 Quando houver necessidade de se fazer o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
- Art. 369 No reconhecimento de coisa, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável
- Art. 370 Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou coisa, cada uma o fará em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas…
- Art. 371 Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
- Art. 372 O documento público tem a presunção de veracidade, quer quanto à sua formação quer quanto aos fatos que o serventuário, com fé pública, declare que ocorreram…
- Art. 373 Fazem a mesma prova que os respectivos originais:
- Art. 374 As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
- Art. 375 A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a estes tiver…
- Art. 376 A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja…
- Art. 377 A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
- Art. 378 Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo se os autos deste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art…
- Art. 379 Sempre que, no curso do processo, um documento for apresentado por uma das partes, será ouvida, a respeito dele, a outra parte. Se junto por ordem do juiz…
- Art. 380 O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligência para a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no…
- Art. 381 Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante…
- Art. 382 Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
- Art. 383 Para que o indício constitua prova, é necessário:
- Art. 384 Terão preferência para a instrução criminal:
- Art. 385 A polícia e a disciplina das sessões da instrução criminal serão, de acordo com o art. 36 e seus §§ 1º e 2º, exercidas pelo presidente do Conselho de Justiça…
- Art. 386 As partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados durante as sessões. Levantar-se-ão, porém, quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se…
- Art. 387 A instrução criminal será sempre pública, podendo, excepcionalmente, a juízo do Conselho de Justiça, ser secreta a sessão, desde que o exija o interêsse da…
- Art. 388 As sessões e os atos processuais poderão, em caso de necessidade, realizar-se fora da sede da Auditoria, em local especialmente designado pelo auditor…
- Art. 389 Se o acusado, durante a sessão, se portar de modo inconveniente, será advertido pelo presidente do Conselho; e, se persistir, poderá ser mandado retirar da…
- Art. 390 O prazo para a conclusão da instrução criminal é de cinqüenta dias, estando o acusado preso, e de noventa, quando solto, contados do recebimento da denúncia.
- Art. 391 Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes…
- Art. 392 O acusado ficará à disposição exclusiva da Justiça Militar, não podendo ser transferido ou removido para fora da sede da Auditoria, até a sentença final…
- Art. 393 O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no…
- Art. 394 O acusado solto não será dispensado do exercício das funções ou do serviço militar, exceto se, no primeiro caso, houver incompatibilidade com a infração…
- Art. 395 De cada sessão será, pelo escrivão, lavrada ata, da qual se juntará cópia autêntica aos autos, dela constando os requerimentos, decisões e incidentes…
- Art. 396 O processo ordinário inicia-se com o recebimento da denúncia.
- Art. 397 Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, nº I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os…
- Art. 398 O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acordo com o art. 146.
- Art. 399 Recebida a denúncia, o auditor:
- Art. 400 Tendo à sua direita o auditor, à sua esquerda o oficial de posto mais elevado ou mais antigo e, nos outros lugares, alienadamente, os demais juízes, conforme…
- Art. 401 Para o advogado será destinada mesa especial, no recinto, e, se houver mais de um, serão, ao lado da mesa, colocadas cadeiras para que todos possam assentar-se.
- Art. 402 Prestado o compromisso pelo Conselho de Justiça, o auditor poderá, desde logo, se presentes as partes e cumprida a citação prevista no art. 277, designar…
- Art. 403 O acusado preso assistirá a todos os termos do processo, inclusive ao sorteio do Conselho de Justiça, quando Especial. Da qualificação e do interrogatório do…
- Art. 404 No lugar, dia e hora marcados para a qualificação e interrogatório do acusado, que obedecerão às normas prescritas nos artigos 302 a 306, ser-lhe-ão lidos…
- Art. 405 Presentes mais de um acusado, serão interrogados separadamente, pela ordem de autuação no processo, não podendo um ouvir o interrogatório do outro.
- Art. 406 Durante o interrogatório o acusado ficará de pé, salvo se o seu estado de saúde não o permitir.
- Art. 407 Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do…
- Art. 408 O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.
- Art. 409 A declaração de menoridade do acusado valerá até prova em contrário. Se, no curso da instrução criminal, ficar provada a sua maioridade, cessarão as funções…
- Art. 410 Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313.
- Art. 411 Se o acusado preso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro…
- Art. 412 Será considerado revel o acusado que, estando solto e tendo sido regularmente citado, não atender ao chamado judicial para o início da instrução criminal, ou…
- Art. 413 O revel que comparecer após o início do processo acompanhá-lo-á nos termos em que este estiver, não tendo direito à repetição de qualquer ato.
- Art. 414 O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória. Da…
- Art. 415 A inquirição das testemunhas obedecerá às normas prescritas nos arts. 347 a 364, além dos artigos seguintes.
- Art. 416 Qualificada a testemunha, o escrivão far-lhe-á a leitura da denúncia, antes da prestação do depoimento. Se presentes várias testemunhas, ouvirão tôdas, ao…
- Art. 417 Serão ouvidas, em primeiro lugar, as testemunhas arroladas na denúncia e as referidas por estas, além das que forem substituídas ou incluídas posteriormente…
- Art. 418 As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio deste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas…
- Art. 419 Não poderão ser recusadas as perguntas das partes, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na denúncia, ou importarem repetição…
- Art. 420 Se não for encontrada, por estar em lugar incerto, qualquer das testemunhas, o auditor poderá deferir o pedido de substituição. Se averiguar que a testemunha…
- Art. 421 Nenhuma testemunha será inquirida sem que, com três dias de antecedência pelo menos, sejam notificados o representante do Ministério Público, o advogado e o…
- Art. 422 O depoimento será reduzido a termo pelo escrivão e lido à testemunha que, se não tiver objeção, assiná-lo-á após o presidente do Conselho e o auditor…
- Art. 423 Sempre que, em cada sessão, se realizar inquirição de testemunhas, o escrivão lavrará termo de assentada, do qual constarão lugar, dia e hora em que se…
- Art. 424 As testemunhas serão ouvidas durante o dia, das sete às dezoito horas, salvo prorrogação autorizada pelo Conselho de Justiça, por motivo relevante, que…
- Art. 425 A acareação entre testemunhas poderá ser determinada pelo Conselho de Justiça, pelo auditor ou requerida por qualquer das partes, obedecendo ao disposto nos…
- Art. 426 O reconhecimento de pessoa e de coisa, nos termos dos arts. 368, 369 e 370, poderá ser realizado por determinação do Conselho de Justiça, do auditor ou a…
- Art. 427 Após a inquirição da última testemunha de defesa, os autos irão conclusos ao auditor, que deles determinará vista em cartório às partes, por cinco dias, para…
- Art. 428 Findo o prazo aludido no artigo 427 e se não tiver havido requerimento ou despacho para os fins nele previstos, o auditor determinará ao escrivão abertura de…
- Art. 429 As alegações escritas deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunais e à disciplina judiciária e sem ofensa à autoridade pública, às partes…
- Art. 430 Findo o prazo concedido para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, que poderá ordenar diligência para sanar qualquer nulidade…
- Art. 431 No dia e hora designados para o julgamento, reunido o Conselho de Justiça e presentes todos os seus juízes e o procurador, o presidente declarará aberta a…
- Art. 432 Iniciada a sessão de julgamento, o presidente do Conselho de Justiça ordenará que o escrivão proceda à leitura das seguintes peças do processo:
- Art. 433 Terminada a leitura, o presidente do Conselho de Justiça dará a palavra, para sustentação das alegações escritas ou de outras alegações, em primeiro lugar ao…
- Art. 434 Concluídos os debates e decidida qualquer questão de ordem levantada pelas partes, o Conselho de Justiça passará a deliberar em sessão secreta, podendo…
- Art. 435 O presidente do Conselho de Justiça convidará os juízes a se pronunciarem sobre as questões preliminares e o mérito da causa, votando em primeiro lugar o…
- Art. 436 A sessão de julgamento será permanente. Poderá, porém, ser interrompida na fase pública por tempo razoável, para descanso ou alimentação dos juízes…
- Art. 437 O Conselho de Justiça poderá:
- Art. 438 A sentença conterá:
- Art. 439 O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
- Art. 440 O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:
- Art. 441 Reaberta a sessão pública e proclamado o resultado do julgamento pelo presidente do Conselho de Justiça, o auditor expedirá mandado de prisão contra o réu, se…
- Art. 442 Se, em processo submetido a seu exame, o Conselho de Justiça, por ocasião do julgamento, verificar a existência de indícios de outro crime, determinará a…
- Art. 443 Se a sentença ou decisão não for lida na sessão em que se proclamar o resultado do julgamento, sê-lo-á pelo auditor em pública audiência, dentro do prazo de…
- Art. 444 Salvo o disposto no artigo anterior, o escrivão, dentro do prazo de três dias, após a leitura da sentença ou decisão, dará ciência dela ao representante do…
- Art. 445 A intimação da sentença condenatória será feita, se não o tiver sido nos termos do art. 443:
- Art. 446 A intimação da sentença condenatória a réu solto ou revel far-se-á após a prisão, e bem assim ao seu defensor ou advogado que nomear por ocasião da intimação…
- Art. 447 O escrivão lavrará nos autos, em todos os casos, as respectivas certidões de intimação, com a indicação do lugar, dia e hora em que houver sido feita.
- Art. 448 O escrivão lavrará ata circunstanciada de tôdas as ocorrências na sessão de julgamento.
- Art. 449 São efeitos de sentença condenatória recorrível:
- Art. 450 Aplicam-se à sessão de julgamento, no que couber, os arts. 385, 386 e seu parágrafo único, 389, 411, 412 e 413.
- Art. 451 Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior…
- Art. 452 O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde…
- Art. 453 O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver…
- Art. 454 Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o…
- Art. 455 Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo…
- Art. 456 Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente…
- Art. 457 Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou…
- Art. 458 e 459
- Art. 460 a 462
- Art. 463 Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de…
- Art. 464 O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do…
- Art. 465 Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457…
- Art. 466 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de…
- Art. 467 Haverá ilegalidade ou abuso de poder:
- Art. 468 Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
- Art. 469 Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus.
- Art. 470 O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode…
- Art. 471 A petição de habeas corpus conterá:
- Art. 472 Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las…
- Art. 473 Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal.
- Art. 474 O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e…
- Art. 475 Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo:
- Art. 476 A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá termo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão.
- Art. 477 Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, será este renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime.
- Art. 478 As decisões do Tribunal sobre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do…
- Art. 479 Se a ordem de habeas corpus for concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do…
- Art. 480 O detentor do preso ou responsável pela sua detenção ou quem quer que, sem justa causa, embarace ou procrastine a expedição de ordem de habeas corpus , as…
- Art. 481 Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
- Art. 482 No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das…
- Art. 483 O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
- Art. 484 Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.
- Art. 485 Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
- Art. 486 Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada…
- Art. 487 A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que for sorteado para aquele fim, no caso de não…
- Art. 488 O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos termos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.
- Art. 489 No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior Tribunal Militar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu presidente para a…
- Art. 490 O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio, cabendo-lhe as atribuições de juiz instrutor do processo.
- Art. 491 Caberá recurso do despacho do relator que:
- Art. 492 Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e intimar as testemunhas.
- Art. 493 As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador-geral. As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria, designado pelo…
- Art. 494 A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo dos crimes da competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro instrutor as…
- Art. 495 Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os autos conclusos ao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou falta de diligências…
- Art. 496 Concluída a instrução, o Tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte:
- Art. 497 Das decisões definitivas ou com força de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco…
- Art. 498 O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial:
- Art. 499 Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- Art. 500 A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
- Art. 501 Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte…
- Art. 502 Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Falta ou nulidade da…
- Art. 503 A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que…
- Art. 504 As nulidades deverão ser argüidas:
- Art. 505 O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse.
- Art. 506 Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
- Art. 507 Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.
- Art. 508 A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
- Art. 509 A sentença proferida pelo Conselho de Justiça com juiz irregularmente investido, impedido ou suspeito, não anula o processo, salvo se a maioria se constituir…
- Art. 510 Das decisões do Conselho de Justiça ou do auditor poderão as partes interpor os seguintes recursos:
- Art. 511 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
- Art. 512 O Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto.
- Art. 513 O recurso será interposto por petição e esta, com o despacho do auditor, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará…
- Art. 514 Salvo a hipótese de má fé, não será a parte prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
- Art. 515 No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal…
- Art. 516 Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:
- Art. 517 Subirão, sempre, nos próprios autos, os recursos a que se referem as letras a, b, d, e, i, j, m, n e p do artigo anterior.
- Art. 518 Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública…
- Art. 519 Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dele tiver vista o recorrente, oferecerá este as razões do recurso…
- Art. 520 Com a resposta do recorrido ou sem ela, o auditor ou o Conselho de Justiça, dentro em cinco dias, poderá reformar a decisão recorrida ou mandar juntar ao…
- Art. 521 Não sendo possível ao escrivão extrair o traslado no prazo legal, poderá o auditor prorrogá-lo até o dobro.
- Art. 522 O recurso será remetido ao Tribunal dentro em cinco dias, contados da sustentação da decisão.
- Art. 523 Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao procurador-geral, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao relator que, no intervalo de duas…
- Art. 524 Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal…
- Art. 525 Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância inferior para o cumprimento do acórdão.
- Art. 526 Cabe apelação:
- Art. 527 O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.
- Art. 528 Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.
- Art. 529 A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública…
- Art. 530 Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
- Art. 531 Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.
- Art. 532 A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente posto em liberdade, salvo se a acusação versar sobre crime a que a lei comina pena…
- Art. 533 A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.
- Art. 534 Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu…
- Art. 535 Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
- Art. 536 Se for condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão…
- Art. 537 O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam…
- Art. 538 O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal…
- Art. 539 Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos termos do art. 542.
- Art. 540 Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.
- Art. 541 Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.
- Art. 542 Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
- Art. 543 Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.
- Art. 544 O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu…
- Art. 545 Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para…
- Art. 546 Recebidos os embargos, serão juntos, por termo, aos autos, e conclusos ao relator.
- Art. 547 É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
- Art. 548 O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.
- Art. 549 O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os…
- Art. 550 Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.
- Art. 551 A revisão dos processos findos será admitida:
- Art. 552 A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.
- Art. 553 A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Art. 554 A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.
- Art. 555 O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de…
- Art. 556 O procurador-geral terá vista do pedido.
- Art. 557 No julgamento da revisão serão observadas, no que for aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.
- Art. 558 Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.
- Art. 559 A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de…
- Art. 560 À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.
- Art. 561 Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.
- Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.
- Art. 563 Cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal:
- Art. 564 É ordinário o recurso a que se refere a letra a do art. 563.
- Art. 565 O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na…
- Art. 566 Recebido o recurso pelo relator, o recorrente e, depois dele, o recorrido, terão o prazo de cinco dias para oferecer razões.
- Art. 567 O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processo do recurso.
- Art. 568 O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida.
- Art. 569 Os autos subirão ao Supremo Tribunal Federal logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, dentro do…
- Art. 570 Caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões proferidas em última ou única instância pelo Superior Tribunal Militar, nos casos…
- Art. 571 O recurso extraordinário será interposto dentro em dez dias, contados da intimação da decisão recorrida ou da publicação das suas conclusões no órgão oficial.
- Art. 572 O recurso será dirigido ao presidente do Superior Tribunal Militar.
- Art. 573 Recebida a petição do recurso, publicar-se-á aviso de seu recebimento. A petição ficará na Secretaria do Tribunal à disposição do recorrido, que poderá…
- Art. 574 Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo…
- Art. 575 Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do Tribunal abrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, para que cada…
- Art. 576 O recurso considerar-se-á deserto se o recorrente não apresentar razões dentro do prazo.
- Art. 577 Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do recorrido, os autos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à Secretaria do Supremo…
- Art. 578 O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
- Art. 579 Se o recurso extraordinário não for admitido, cabe agravo de instrumento da decisão denegatória.
- Art. 580 Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de admitir o recurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
- Art. 581 As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas ao diretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e oito horas…
- Art. 582 O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo máximo de sessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e concertadas.
- Art. 583 O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá normas complementares para o processamento do agravo.
- Art. 584 O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a…
- Art. 585 Ao Tribunal competirá, se necessário:
- Art. 586 A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.
- Art. 587 A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.
- Art. 588 A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao…
- Art. 589 Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art. 268.
- Art. 590 Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se for o caso.
- Art. 591 Verificando nos processos pendentes de apelação, unicamente interposta pelo réu, que este já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado…
- Art. 592 Somente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.
- Art. 593 O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o…
- Art. 594 Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se o réu já estiver preso ou vier a ser preso, o auditor ordenará a expedição da…
- Art. 595 A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, que rubricará tôdas as folhas, será remetida para a execução da sentença:
- Art. 596 A carta de guia deverá conter:
- Art. 597 Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada…
- Art. 598 Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e de seus aditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento civil.
- Art. 599 Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção.
- Art. 600 O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento…
- Art. 601 A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
- Art. 602 A recaptura do condenado evadido não depende de ordem judicial, podendo ser efetuada por qualquer pessoa.
- Art. 603 Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o…
- Art. 604 O auditor dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser a pena de reforma ou suspensão do exercício…
- Art. 605 Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações…
- Art. 606 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena…
- Art. 607 O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se…
- Art. 608 No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando este a…
- Art. 609 Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros.
- Art. 610 O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e…
- Art. 611 Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do…
- Art. 612 Se, intimado pessoalmente ou por edital, com o prazo de dez dias, não comparecer o réu à audiência, a suspensão ficará sem efeito e será executada…
- Art. 613 A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso interposto pelo Ministério Público, for aumentada a pena, de modo que exclua a concessão do…
- Art. 614 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
- Art. 615 Expirado o prazo da suspensão, ou da prorrogação, sem que tenha havido motivo de revogação, a pena privativa da liberdade será declarada extinta.
- Art. 616 A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar…
- Art. 617 A suspensão condicional da pena não se aplica:
- Art. 618 O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
- Art. 619 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do…
- Art. 620 As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão…
- Art. 621 O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:
- Art. 622 Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado…
- Art. 623 A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do…
- Art. 624 Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.
- Art. 625 Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.
- Art. 626 Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:
- Art. 627 Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se…
- Art. 628 Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.
- Art. 629 Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho…
- Art. 630 A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
- Art. 631 Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento…
- Art. 632 Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:
- Art. 633 Se o livramento for revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto, sendo…
- Art. 634 No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo…
- Art. 635 A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a…
- Art. 636 O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas…
- Art. 637 Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do…
- Art. 638 O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se…
- Art. 639 A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:
- Art. 640 Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou…
- Art. 641 A caderneta conterá:
- Art. 642 Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.
- Art. 643 O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador…
- Art. 644 A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.
- Art. 645 O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em…
- Art. 646 Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por…
- Art. 647 Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade…
- Art. 648 Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do…
- Art. 649 O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.
- Art. 650 Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público…
- Art. 651 A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que for extinta, de qualquer modo…
- Art. 652 O requerimento será instruído com:
- Art. 653 O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério…
- Art. 654 Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.
- Art. 655 A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
- Art. 656 A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo…
- Art. 657 Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta…
- Art. 658 A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada for…
- Art. 659 Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se não a houver decretado a…
- Art. 660 Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta medida de segurança, enquanto não decorrer tempo equivalente ao de sua duração…
- Art. 661 A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos neste capítulo, incumbirá ao juiz da execução e poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do…
- Art. 662 Depois de proceder às diligências que julgar necessárias, o juiz ouvirá o Ministério Público e o condenado, concedendo a cada um o prazo de três dias para…
- Art. 663 A internação, no caso previsto no art. 112 do Código Penal Militar, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia…
- Art. 664 Os condenados que se enquadrem no parágrafo único do art. 48 do Código Penal Militar, bem como os que forem reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos…
- Art. 665 O juiz, no caso do art. 661, ouvirá o curador já nomeado ou que venha a nomear, podendo mandar submeter o paciente a novo exame mental, internando-o, desde…
- Art. 666 O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 113 do Código Penal Militar será educativo e remunerado, de modo a assegurar ao internado meios de…
- Art. 667 O exílio local consiste na proibição ao condenado de residir ou permanecer, durante um ano, pelo menos, na comarca, município ou localidade em que o crime foi…
- Art. 668 A proibição de freqüentar determinados lugares será também comunicada à autoridade policial, para a devida vigilância.
- Art. 669 A medida de fechamento de estabelecimento ou interdição de associação será executada pela autoridade policial, mediante mandado judicial.
- Art. 670 O transgressor de qualquer das medidas de segurança a que se referem os arts. 667, 668 e 669, será responsabilizado por crime de desobediência contra a…
- Art. 671 A cessação, ou não, da periculosidade é verificada ao fim do prazo mínimo da duração da medida de segurança, pelo exame das condições da pessoa a que tiver…
- Art. 672 A interdição prevista no art. 115 do Código Penal Militar poderá ser revogada antes de expirado o prazo estabelecido, se for averiguada a cessação do perigo…
- Art. 673 O confisco de instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 119 do Código Penal Militar, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito.
- Art. 674 Aos militares ou assemelhados, que não hajam perdido essa qualidade, somente são aplicáveis as medidas de segurança previstas nos casos dos arts. 112 e 115 do…
- Art. 675 Os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos relativos ao crime serão remetidos à Auditoria, pela autoridade militar competente.
- Art. 676 Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a…
- Art. 677 Recebida a denúncia, mandará o auditor citar incontinenti o acusado e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos…
- Art. 678 O réu preso será requisitado, devendo ser processado e julgado à revelia, independentemente de citação, se se ausentar sem permissão.
- Art. 679 Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação, qualificação e interrogatório do acusado, proceder-se-á a…
- Art. 680 É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se assim o desejar.
- Art. 681 As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.
- Art. 682 Se o procurador não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Superior de Justiça Militar, que decidirá de forma…
- Art. 683 Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada…
- Art. 684 No processo a que responder oficial até o posto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua…
- Art. 685 A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.
- Art. 686 A falta do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado poderá ser suprida por outros meios informativos.
- Art. 687 Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.
- Art. 688 Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça.
- Art. 689 Nos processos a que responderem oficiais generais, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo procurador…
- Art. 690 Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual…
- Art. 691 Das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Justiça, nos processos de sua competência originária, somente caberá o recurso de embargos.
- Art. 692 As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.
- Art. 693 No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
- Art. 694 Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Superior de Justiça Militar.
- Art. 695 A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.
- Art. 696 Haverá recurso de ofício:
- Art. 697 As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, este os remeterá, incontinenti, à instância superior.
- Art. 698 Os autos serão logo conclusos ao relator, que mandará abrir vista ao representante do Ministério Público, a fim de apresentar parecer, dentro em vinte e…
- Art. 699 O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.
- Art. 700 Anunciado o julgamento pelo presidente, o relator fará a exposição dos fatos.
- Art. 701 Findo o relatório, poderão o defensor e o procurador fazer alegações orais por quinze minutos, cada um.
- Art. 702 Discutida a matéria, o Conselho Superior proferirá sua decisão.
- Art. 703 As sentenças proferidas pelo Conselho Superior, como Tribunal de segunda instância, não são suscetíveis de embargos.
- Art. 704 A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Superior.
- Art. 705 O recurso de embargos, nos processos originários, seguirá as normas estabelecidas para a apelação.
- Art. 706 Não haverá habeas corpus , nem revisão.
- Art. 707 O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver…
- Art. 708 Da execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser…
- Art. 709 A expressão "forças em operação de guerra" abrange qualquer força naval, terrestre ou aérea, desde o momento de seu deslocamento para o teatro das operações…
- Art. 710 Os auditores, procuradores, advogados de ofício e escrivães da Justiça Militar, que acompanharem as forças em operação de guerra, serão comissionados em…
- Art. 711 Nos processos pendentes na data da entrada em vigor deste Código, observar-se-á o seguinte:
- Art. 712 Os processos da Justiça Militar não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.
- Art. 713 As certidões, em processos findos arquivados no Superior Tribunal Militar, serão requeridas ao diretor-geral da sua Secretaria, com a declaração da respectiva…
- Art. 714 Os juízes e os membros do Ministério Público poderão requisitar certidões ou cópias autênticas de peças de processo arquivado, para instrução de processo em…
- Art. 715 As penas pecuniárias cominadas neste Código serão cobradas executivamente e, em seguida, recolhidas ao erário federal. Tratando-se de militares, funcionários…
- Art. 716 O presidente do Tribunal, o procurador-geral e o auditor requisitarão diretamente das companhias de transportes terrestres, marítimos ou aéreos, nos termos da…
- Art. 717 O serviço judicial pretere a qualquer outro, salvo os casos previstos neste Código.
- Art. 718 Este Código entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.