Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 221 do CPPM
Texto
Art. 221 Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.