Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 414 do CPPM
Texto
Art. 414 O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.
Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.