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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 506 Os atos, cuja nulidade não houver sido sanada, serão renovados ou retificados.
§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, envolverá a dos atos subseqüentes.
§ 2º A decisão que declarar a nulidade indicará os atos a que ela se estende.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.