Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 507 do CPPM
Texto
Art. 507 Os atos da instrução criminal, processados perante juízo incompetente, serão revalidados, por termo, no juízo competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.