Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 440 do CPPM

Norma
Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/12/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 440 O Conselho de Justiça ao proferir sentença condenatória:

a) mencionará as circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na fixação da pena, tendo em vista obrigatoriamente o disposto no art. 69 e seus parágrafos do Código Penal Militar;

b) mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no citado Código, e cuja existência reconhecer;

c) imporá as penas, de acordo com aqueles dados, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a espécie e o limite das acessórias;

d) aplicará as medidas de segurança que, no caso, couberem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 440 do CPPM

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis