Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 194 do CPPM
Texto
Art. 194 O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.
Parágrafo único Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.