Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 305 do CPPM
Texto
Art. 305 Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
Parágrafo único Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.