Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 244 do CPPM
Texto
Art. 244 Considera-se em flagrante delito aquele que:
a) está cometendo o crime;
b) acaba de cometê-lo;
c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;
d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.
Parágrafo único Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.