Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 391 do CPPM
Texto
Art. 391 Juntar-se-á aos autos do processo o extrato da fé de ofício ou dos assentamentos do acusado militar. Se o acusado for civil será junta a folha de antecedentes penais e, além desta, a de assentamentos, se servidor de repartição ou estabelecimento militar.
Parágrafo único Sempre que possível, juntar-se-á a individual datiloscópica do acusado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.