Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 630 do CPPM
Texto
Art. 630 A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:
a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;
b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.
Parágrafo único Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.