Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 511 do CPPM
Texto
Art. 511 O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo réu, seu procurador, ou defensor.
Parágrafo único Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interêsse na reforma ou modificação da decisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.