Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 603 do CPPM
Texto
Art. 603 Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto imediatamente em liberdade, mediante alvará do auditor, no qual se ressalvará a hipótese de dever o sentenciado continuar na prisão, caso haja outro motivo legal.
Parágrafo único Se houver sido imposta medida de segurança detentiva, irá o condenado para estabelecimento adequado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.