Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 277 do CPPM
Texto
Art. 277 A citação far-se-á por oficial de justiça:
I – mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;
II – mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;
III – mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;
IV – pelo correio, mediante expedição de carta;
V – por edital:
a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
c) quando não for encontrado;
d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.
Parágrafo único Nos casos das letras a, c e d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vezes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.