Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 130 do CPPM
Texto
Art. 130 O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Parágrafo único Se a suspeição for de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.