Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 230 do CPPM
Texto
Art. 230 A captura se fará:
a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;
b) em caso de mandado, pela entrega ao capturando de uma das vias e conseqüente voz de prisão dada pelo executor, que se identificará.
Parágrafo único A recaptura de indiciado ou acusado evadido independe de prévia ordem da autoridade, e poderá ser feita por qualquer pessoa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.