Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 275 do CPPM
Texto
Art. 275 Decretada a medida, atender-se-á, no que for aplicável, às disposições relativas à execução da sentença definitiva.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.