Vade Mecum · Código de Processo Penal Militar (CPPM)
Art. 323 do CPPM
Texto
Art. 323 No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissão, obscuridade ou contradição, a autoridade policial militar ou judiciária mandará suprir a formalidade, ou completar ou esclarecer o laudo. Poderá igualmente, sempre que entender necessário, ouvir os peritos, para qualquer esclarecimento.
Parágrafo único A autoridade poderá, também, ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.